- 1 -Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra e, nos termos da lei, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
- 2 -A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constarão do decreto-lei que o constituir.
Artigo 22.º — Atribuição e estrutura dos comandos-chefes
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993