Os funcionários do quadro de pessoal civil do EMGFA que não transitem para o novo quadro poderão ser integrados nos quadros dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos que absorverem as áreas funcionais ou os órgãos referidos nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma.
Artigo 31.º — Transição para outros quadros
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993