Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Atribuições
O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem por atribuições planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
Estrutura
O EMGFA compreende:
Competências
Gabinete
Assessores
Quando necessário, poderão existir assessores do CEMGFA, oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos, para o desempenho temporário de funções específicas.
Estrutura
O EMCC é o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEMGFA e tem a seguinte estrutura:
Adjunto para o planeamento
Divisão de Planeamento Estratégico-Militar
Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação
Divisão de Recursos
Órgãos de apoio geral
Estrutura
Adjunto para as operações
Divisão de Informações Militares
Divisão de Operações
Centro de Operações Conjunto
Chefe do estado-maior do COC
Secção de Dados de Situação
Atribuições e estrutura dos comandos operacionais
Comando Operacional dos Açores
Comando Operacional da Madeira
Atribuição e estrutura dos comandos-chefes
Controlo internacional de armamentos
A participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos funciona na dependência directa do adjunto para as operações e disporá do apoio funcional da Divisão de Operações do COFAR.
Missões militares no estrangeiro
As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal, são reguladas por legislação própria.
Extinção dos actuais Comandos-Chefes
Extinção de órgãos e serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Transição de órgãos e serviços dependentes do CEMGFA
Quadros de pessoal
Preenchimento dos novos quadros do EMGFA por pessoal militar
Preenchimento do novo quadro do EMGFA por pessoal civil
A transição do pessoal do quadro de pessoal civil do EMGFA, constante da Portaria n.º 375/90, de 15 de Maio, para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
Transição para outros quadros
Os funcionários do quadro de pessoal civil do EMGFA que não transitem para o novo quadro poderão ser integrados nos quadros dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos que absorverem as áreas funcionais ou os órgãos referidos nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma.
Transição de órgãos e serviços com quadros próprios
A transição dos órgãos e serviços que sejam dotados de quadros próprios da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos far-ser-á com as respectivas dotações.
Normas transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal militar do EMGFA
Distribuição por ramos
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal da UNAVE
(ver documento original)
Anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA
(ver documento original)