- 1 -O Conselho Administrativo do EMGFA será transitoriamente reforçado com os meios susceptíveis de lhe permitir o apoio à execução orçamental e prestação de contas dos órgãos que, nos termos do presente diploma, transitarem para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos até ao encerramento das contas do respectivo ano económico.
- 2 -Enquanto não se proceder à revisão do Sistema de Informações da República, cujas bases gerais foram aprovadas pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, mantêm-se em vigor a orgânica e as atribuições actuais da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ficando até àquela data suspensa a execução do disposto no artigo 14.º e, quanto ao respectivo pessoal, no n.º 2 do artigo 29.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal militar do EMGFA
Distribuição por ramos
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal da UNAVE
(ver documento original)
Anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93
Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA
(ver documento original)
Artigo 33.º — Normas transitórias
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993