- 1 -A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.
- 2 -São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
- a)A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático;
- b)A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.
- 3 -São efectuados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
- a)A confirmação dos adidos de embaixada;
- b)A nomeação e exoneração dos cônsules honorários;
- c)A nomeação e exoneração dos vice-cônsules e chanceleres;
- d)Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.
- 4 -A nomeação e exoneração dos cargos de director-geral ou equiparado é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e a dos subdirectores-gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 19.º — Forma dos actos
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994