- 1 -Os serviços e organismos dispõem de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A gestão do pessoal dos quadros de afectação cabe aos serviços respectivos, sem prejuízo das competências cometidas ao secretário-geral e ao Conselho Diplomático, devendo aqueles enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os dados relativos ao mesmo pessoal.
Artigo 21.º — Quadros de afectação
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994