Compete à Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários dar efectividade e continuidade à acção do Ministério dos Negócios Estrangeiros no plano da política comunitária, bem como coordenar as acções, no domínio da política externa, referentes aos assuntos das Comunidades Europeias.
Artigo 8.º — Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994