Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 15/05/1996.
Esta redação foi substituída em 11/08/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º