Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 11/08/1996.
Esta redação foi substituída em 01/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º
- 2 -Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, com excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.