Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 15/05/1996.
Esta redação foi substituída em 11/08/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 30000$00 a 90000$00, para pessoas singulares, e de 90000$00 a 300000$00, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;
- b)De 50000$00 a 750000$00, para pessoas singulares, e de 500000$00 a 5000000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 3 -A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria de regulamentação do Ministro da Economia, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
- 4 -A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.