Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/10/2010.
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- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
- 5 -O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
- 6 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.