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- 2 -A mudança de residência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na primeira emissão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.
Artigo 10.º — Alteração de elementos
Vigente desde: 27/02/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1997