- 1-Sempre que o desenvolvimento técnico-científico o justifique, o INFARMED, I. P., pode proceder à reavaliação dos medicamentos comparticipados, de forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação nos termos deste decreto-lei.
- 2 -A comparticipação de um medicamento é obrigatoriamente reavaliada, quando o mesmo seja autorizado para uma indicação terapêutica diversa da vigente à data da comparticipação.
- 3 -Da reavaliação prevista nos números anteriores pode resultar a exclusão do medicamento da comparticipação nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 4 -É aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Reavaliação dos medicamentos comparticipados
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2015