- 1 -O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por despacho:
- a)Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;
- b)Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.
- 3 -Os preços de referência produzem efeitos:
- a)No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;
- b)No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente regime geral, entende-se por preço de referência o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.
- 6 -Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2, vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.
- 7 -A competência referida no n.º 2 pode ser delegada no INFARMED, I. P.
Artigo 25.º — Cálculo e publicação do preço de referência
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/07/2015