- 1 -O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete ao INFARMED, I. P., a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
- 4 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para o INFARMED, I. P.
- 5 -Os autos de notícia levantados por infracções ao presente regime fazem fé em juízo.
Artigo 30.º — Sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2014
Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
Alterado
Em vigor de 02/10/2010 a 25/08/2014
Decreto-Lei n.º 106-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
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