Artigo 30.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 26/08/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O não início da comercialização efetiva de qualquer apresentação do medicamento comparticipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto nesse artigo, constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 180 000, consoante o que for inferior.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete ao INFARMED, I. P., a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
- 4 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para o INFARMED, I. P.
- 5 -Os autos de notícia levantados por infracções ao presente regime fazem fé em juízo.