Artigo 31.º
Dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
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- 1 -Na dispensa de medicamentos abrangidos por este regime, o director técnico, ou o pessoal que o coadjuva, deve obedecer às disposições legais em vigor em matéria de prescrição e dispensa de medicamentos.
- 2 -Sempre que o utente optar pelo medicamento genérico, este deve ser dispensado no prazo máximo de doze horas, salvo em caso de ruptura comprovada de stock do medicamento no mercado, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.