- 1 -Na dispensa de medicamentos abrangidos por este regime, o director técnico, ou o pessoal que o coadjuva, deve obedecer às disposições legais em vigor em matéria de prescrição e dispensa de medicamentos.
- 2 -Sempre que o utente optar pelo medicamento genérico, este deve ser dispensado no prazo máximo de doze horas, salvo em caso de ruptura comprovada de stock do medicamento no mercado, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Artigo 31.º — Dispensa de medicamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2015
Original
Em vigor de 13/05/2010 a 30/06/2015