- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
- 2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010