- 1 -Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
- 2 -É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista.
- 3 -Os descontos efectuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.
- 4 -Os descontos praticados pelas farmácias podem ser divulgados nas respectivas instalações.
Artigo 3.º — Regime de preços e descontos
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010