- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) autorizar o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -São considerados preços máximos os PVP fixados pela DGAE.
- 3 -Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Artigo 4.º — Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010