O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)"