- 1 -Por um período não superior a cinco anos, contado a partir da entrada em funcionamento do curso superior de Enfermagem, poderão continuar a ser ministrados:
- a)O curso de Enfermagem Geral, a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, e o curso da Escola Técnica de Enfermagem, a que se refere o Decreto n.º 30447, de 17 Maio de 1940, com as alterações introduzidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de Outubro, para os alunos que se encontrem matriculados à data da publicação do presente diploma;
- b)Os cursos de especialização em enfermagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho;
- c)O curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas, a que se refere a Portaria n.º 681/82, de 8 de Julho;
- d)O curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e o curso de administração de serviços de enfermagem a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
- 2 -Durante o período transitório poderão ser concedidas equivalências aos titulares de cursos de enfermagem legalmente instituídos à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos da legislação vigente nessa data.
Artigo 12.º — Regime de transição
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988