- 1 -Será integrado nos quadros das escolas superiores de enfermagem o pessoal das escolas de enfermagem reconvertidas.
- 2 -A integração do pessoal actualmente em serviço nas escolas reconvertidas em lugares dos quadros a que se refere o número anterior far-se-á sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira em que se processa a integração, quando se não verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
Artigo 13.º — Integração do pessoal das escolas
Vigente desde: 23/12/1988
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Em vigor desde 23/12/1988