- 1 -À candidatura, matrícula e inscrição no curso superior de Enfermagem aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.
- 2 -As competências atribuídas pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e da Saúde, bem como as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, com o Departamento de Ensino de Enfermagem.
Artigo 6.º — Admissão ao curso superior de Enfermagem
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988