- 1 -O financiamento referido no artigo anterior será concedido a curto prazo, podendo, no entanto, ser concedido pelo período superior a um ano em casos excepcionais devidamente justificados.
- 2 -No termo do prazo por que forem concedidos poderão os créditos referidos no artigo anterior ser renovados por idêntico período e pelo mesmo ou por outro montante, desde que se verifique a conveniência da sua manutenção e se demonstre terem sido rigorosamente cumpridas todas as condições e preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a sua utilização no período por que foram concedidos.
Artigo 14.º — (Prazo e renovação)
Vigente desde: 16/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1980