As despesas realizadas no país de importação com o pagamento de bens ou serviços directamente relacionados com as exportações nacionais financiadas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º e das secções anteriores do presente capítulo poderão ser financiadas directamente ao importador, obtida a necessária autorização do Banco de Portugal, tendo em conta que:
- a)Os financiamentos relacionados com uma mesma exportação não excederão no seu conjunto o valor dos bens e serviços a exportar;
- b)As condições de reembolso do crédito relativo a despesas locais não serão mais favoráveis que as estabelecidas para o financiamento a conceder nos termos das disposições acima mencionadas.