Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações
(Sujeito activo do financiamento)
O financiamento das exportações, nas suas diversas formas e modalidades prescritas no presente diploma legal, será realizado através das instituições financeiras admitidas em direito nas condições em que as mesmas estiverem autorizadas a praticar de acordo com a legislação que lhes for aplicável.
(Objecto do financiamento)
(Beneficiários do financiamento)
(Tipos de financiamento)
(Prazos e montante dos financiamentos)
(Forma dos financiamentos)
(Intervenção do Banco de Portugal)
Compete especialmente ao Banco de Portugal:
(Compromisso de refinanciamento)
(Prova da origem nacional dos bens)
(Taxas de juro)
Quando o custo, a natureza ou o montante dos recursos utilizados na concessão de créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites das taxas de juro fixadas para operações de crédito à exportação, ou com as condições de créditos a conceder, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, a solicitação do Banco de Portugal, providenciar no sentido de lhe facultar outros recursos que possibiltem a realização das operações de financiamento.
(Processamento dos pedidos de financiamento à exportação)
Os pedidos de financiamento à exportação a médio e longo prazos serão apresentados devidamente justificados, técnica, económica e financeiramente, directamente pelos interessados à instituição financeira.
(Processamento das exportações)
(Finalidades)
(Prazo e renovação)
(Montante)
(Constituição de existências no estrangeiro)
(Princípios comuns)
Qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 3.º que possua encomendas firmes de bens ou serviços pode obter quer os financiamentos necessários à preparação e execução da encomenda, quer os financiamentos correspondentes aos créditos dos exportadores sobre importadores.
(Preparação e execução de encomendas)
(Créditos dos exportadores sobre os importadores)
(Simplificação processual)
(Programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados)
(Armazéns no estrangeiro)
(Redes comerciais no estrangeiro)
(Objecto)
Para operações de exportação de bens de equipamento ou de serviços bem individualizadas e caracterizadas mediante a assinatura de contratos de fornecimento ou de compra e venda, poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, ser financiados os importadores estrangeiros, por forma que os exportadores nacionais recebam o preço logo que nasça a obrigação de pagar.
(Montante)
O financiamento referido no artigo anterior não poderá exceder 85% do valor da encomenda, devendo o importador estrangeiro pagar ao exportador nacional, até à data da entrega dos bens ou serviços a exportar, no mínimo 15% do valor da encomenda.
(Prazo)
O prazo do financiamento referido nos artigos anteriores não excederá, em princípio, dez anos a contar da data da entrega dos bens ou do início da prestação dos serviços a exportar.
(Fiscalização da execução do contrato de exportação)
A instituição de crédito que conceda o financiamento e a instituição que o garanta têm o direito de fiscalizar a forma de execução pelo exportador do contrato de exportação e de exigir as garantias necessárias ao seu cumprimento.
(Objecto)
As instituições financeiras referidas no artigo 1.º poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, conceder a instituições de crédito, organismos públicos ou Estados estrangeiros financiamentos destinados a permitir a aquisição, por importadores estrangeiros, de produtos nacionais cuja exportação apresente interesse manifesto.
(Prazo e montante)
(Despesas locais)
As despesas realizadas no país de importação com o pagamento de bens ou serviços directamente relacionados com as exportações nacionais financiadas nos termos das disposições dos artigos 18.º e 19.º e das secções anteriores do presente capítulo poderão ser financiadas directamente ao importador, obtida a necessária autorização do Banco de Portugal, tendo em conta que:
(Utilização do financiamento)
O financiamento será utilizado em pagamentos ao exportador nacional, por conta do importador, de adiantamentos relativos ao preço da venda dos bens e serviços a exportar.
(Disposição revogatória)
São revogados os títulos I e II do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.