Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 30/12/1967.
Esta redação foi substituída em 27/08/1986. Ver a versão consolidada
A «taxa de porto» poderá ser modificada por decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças, Economia e Comunicações, e passará a ser incluída no Regulamento de Tarifas dos Portos do Douro e Leixões.