A «taxa de porto» poderá ser modificada por decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças, Economia e Comunicações, e passará a ser incluída no Regulamento de Tarifas dos Portos do Douro e Leixões.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/08/1986
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/08/1986
Original
Em vigor de 30/12/1967 a 26/08/1986