- 1 -É criado o Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, que reveste a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- 2 -O Instituto fica na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988