- 1 -A nível regional existirão conselhos consultivos, um em cada serviço regional, com a seguinte composição:
- a)O delegado regional, que preside;
- b)Um representante do governador civil;
- c)Dois representantes do Ministério da Educação, sendo um da área da educação e outro da área do desporto;
- d)Um representante do centro de emprego da respectiva área;
- e)Dois representantes das autarquias locais do distrito;
- f)Um representante das associações de pais, a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;
- g)Dois representantes de organizações juvenis de âmbito nacional com sede no distrito, a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;
- h)Dois representantes de associações juvenis de âmbito local ou regional, a designar pelas associações do distrito inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;
- i)Um representante das associações de estudantes do ensino superior do distrito;
- j)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário do distrito.
- 2 -A forma e os mecanismos de designação dos representantes referidos nas alíneas e) e h) a j) do número anterior serão fixados por portaria do membro do Governo da tutela.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988