Cria o Instituto da Juventude
Natureza
Regime
O Instituto rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, diplomas regulamentares e demais legislação aplicável.
Sede e delegações
O Instituto tem a sede em Lisboa e dispõe de serviços regionais, um em cada capital de distrito.
Atribuições
Órgãos
Composição
Competência
Competências específicas dos membros do conselho directivo
Reuniões
Composição
Competência e funcionamento
Composição
Competências
Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta dos serviços regionais do Instituto, competindo-lhes:
Reuniões
Estrutura dos serviços
Estrutura não permanente
Quadro de pessoal
Recrutamento dos delegados regionais
Instrumentos de gestão
Receitas e despesas
Vinculação
Organismos extintos
Pessoal
Comissões de serviço dos dirigentes
Património dos organismos extintos
Regime orçamental transitório
Os encargos com instalações e funcionamento do Instituto, incluindo os respeitantes a pessoal, são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à DGJ e ao FAOJ.
Regime e autonomia financeira
O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrirem dois terços das respectivas despesas.
Casas de cultura da juventude
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 215/86 e 216/86, ambos de 4 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma, bem como o decreto regulamentar referido no artigo 15.º, entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - José António da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.