- 1 -São extintos a Direcção-Geral da Juventude (DGJ) e o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), bem como as delegações regionais deste Fundo.
- 2 -Todas as referências legais à DGJ e ao FAOJ, bem como as constantes de quaisquer outros documentos, consideram-se feitas ao Instituto a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 22.º — Organismos extintos
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988