- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal dos organismos extintos, nos termos do artigo anterior, transita para os lugares do quadro do Instituto, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
- 2 -Ao pessoal provido nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo aposentação e acesso na carreira, o tempo de serviço já prestado na categoria que deu origem à transição.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo da constituição de excedentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -O pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma que se encontre a desempenhar funções noutros serviços poderá transitar para o quadro do Instituto nos termos do n.º 1, desde que, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, dê por findo o regime de requisição ou de destacamento, podendo, em alternativa e dentro do mesmo prazo, optar pela integração no quadro dos organismos onde presta serviço.
- 5 -Se o pessoal referido no número anterior optar pela integração no quadro dos organismos onde presta serviço, devem os respectivos quadros ser alargados, por portaria, caso não exista vaga para o efeito.
- 6 -Os destacamentos e as requisições dos funcionários ou agentes que se encontram a prestar serviço nos organismos extintos pelo presente diploma podem ser dados por findos, por despacho do membro do Governo da tutela, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 26/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988