- 1 -As comissões de serviço relativas aos cargos dirigentes que vinham sendo desempenhados na DGJ e no FAOJ podem ser dadas por findas, por despacho do membro do Governo da tutela, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As comissões de serviço não abrangidas pelo disposto no número anterior mantêm-se, sendo proferido despacho de confirmação, pelo membro do Governo referido no número anterior, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado na 2.ª série do Diário da República, donde conste a correspondência de conteúdos funcionais entre o anterior cargo dirigente e aquele que vai ser desempenhado no Instituto.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos delegados regionais do FAOJ.
Artigo 24.º — Comissões de serviço dos dirigentes
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988