Os encargos com instalações e funcionamento do Instituto, incluindo os respeitantes a pessoal, são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à DGJ e ao FAOJ.
Artigo 26.º — Regime orçamental transitório
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988