- 1 -Mantêm-se as casas de cultura da juventude existentes que, até à sua extinção, se regem pelo regulamento aprovado pelo Despacho n.º 47/ME/84, de 29 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1984.
- 2 -As alterações ao regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo da tutela.
- 3 -A extinção das casas de cultura da juventude é determinada por despacho do membro do Governo da tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, e opera-se à medida que forem sendo criados os centros de juventude.
Artigo 28.º — Casas de cultura da juventude
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988