O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988