Estabelece as condições de emissão do empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988» e transfere para a Junta do Crédito Público as responsabilidades do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no âmbito do crédito agrícola
O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, tem o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e dos reembolsos a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
O empréstimo vence juros semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros.
O pagamento dos juros e das amortizações será averbado nos certificados representativos das obrigações do empréstimo.
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Não é aplicável a este empréstimo a disposição do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 268/87, de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.