Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e dos reembolsos a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988