Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no SIBR, mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Situações transitórias
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988