- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.
- 2 -Compete ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
- 3 -Compete ao IEFP a fiscalização da criação dos postos de trabalho e da sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
- 4 -As entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento deverão, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988