Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR). (Revoga o Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 36-A/88, de 18 de Janeiro.)
Âmbito e objectivos
Condições de acesso
Condições de exclusão
Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito do SIBR:
Natureza do incentivo
Aplicações relevantes
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte, no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
Quadro institucional
Competências
Apresentação da candidatura
Processo de decisão
Informação
Serão publicitados, trimestralmente, pela DGDR os valores dos incentivos concedidos, com a discriminação das respectivas parcelas.
Contrato de concessão de incentivos
Resolução do contrato
Pagamento dos incentivos
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, apenas podendo efectuar-se a sua integração no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir do final do contrato referido no artigo 11.º
Cobertura orçamental
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no SIBR, mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Regulamentação
O regulamento será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social.
Acompanhamento e fiscalização
Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação de impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Investimento estrangeiro em regime contratual
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Regiões autónomas
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 36-A/88, da mesma data.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.