- 1 -As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SIBR podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão:
- b)Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir no regulamento a que se refere o artigo 17.º, adiante designado «regulamento», sejam superiores aos valores aí definidos;
- c)Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;
- d)Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
- e)Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;
- f)Se comprometam a afectar o projecto às zonas abrangidas pelo presente diploma por um período mínimo de quatro anos;
- g)Se comprometam a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
- 2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
- 3 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos;
- b)Possuir viabilidade técnica, económica e financeira;
- c)Ser financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem do activo total, nos termos a definir no regulamento;
- d)Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo, avaliado a preços correntes, não inferior ao valor a definir no regulamento;
- e)Contribuir para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes;
- f)Ser relevantes do ponto de vista da política industrial, caso se localizem em zonas caracterizadas por um declínio industrial de carácter estrutural;
- g)Ser relevantes no quadro do PCEDED.
- 4 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos previstos no artigo 16.º
- 5 -São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 2.º — Condições de acesso
Vigente desde: 28/12/1988
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