- 1 -O incentivo a conceder pelo SIBR assume a forma de uma comparticipação financeira directa e correspondente à soma das três parcelas seguintes:
- a)Componente ligada à política industrial, cujo montante corresponde ao produto de uma percentagem, variável de acordo com a relevância industrial do projecto, sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- b)Prémio de localização regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- c)Prémio de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
- 2 -Os montantes das parcelas referidas no número anterior serão calculados em conformidade com o que for estabelecido no regulamento.
- 3 -Poderão ser estabelecidas majorações ao incentivo no âmbito das prioridades da política industrial, regional e de ordenamento do território nas condições a definir no regulamento.
- 4 -O montante total dos incentivos por projecto não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 5 -O montante total do incentivo a conceder não pode ultrapassar, em caso algum, 75% das aplicações relevantes do projecto.
Artigo 4.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988