- 1 -Os processos de candidatura devidamente instruídos nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º serão remetidos pelas CCR à DGDR.
- 2 -A DGDR elaborará uma proposta de lista de projectos a apoiar, tendo em conta o cumprimento das condições de acesso e os pareceres sobre o interesse regional dos projectos, que será submetida à comissão de selecção.
- 3 -A decisão de concessão do incentivo compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta as listas propostas pela comissão de selecção.
- 4 -A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo IAPMEI.
- 5 -Das decisões finais e dos respectivos processos que permitam uma análise em termos de ajudas do Estado e da sua eventual acumulação será mensalmente dado conhecimento à Direcção-Geral de Concorrência e Preços.
Artigo 9.º — Processo de decisão
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1988