- 1 -Pelo presente diploma e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), adiante designado por Sistema.
- 2 -O Sistema tem por objectivo o fortalecimento da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial, incentivando a inovação e a modernização das empresas industriais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade, eficiência e grau de competitividade das mesmas, tendo em consideração as respectivas implicações ambientais.
- 3 -O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE) revisão 1, 1973.
- 4 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
- a)Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;
- b)Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no subcapítulo II;
- c)Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no subcapítulo III;
- d)Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.
- 5 -Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento próprio, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original