Cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP e aprova o respectivo regulamento
Âmbito e objectivos
Condições gerais de acesso
Natureza do incentivo
Tipos de projectos
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Tipos de projectos
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
1) Terrenos;
2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
3) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
4) Mobiliário;
5) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
Tipos de projectos
Consideram-se projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Tipos de projectos
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo do incentivo o custo de aquisição do equipamento.
Quadro institucional
Comissão de selecção
Competências
Apresentação da candidatura
Todos os processos de candidatura serão apresentados na sede ou nas delegações e núcleos regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.
Processo e prazos de apreciação
Decisão final
Contrato de concessão de incentivos
Pagamento dos incentivos
Adiantamento do incentivo
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos no âmbito deste Sistema serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.
Cobertura orçamental
Sistema de engenharia financeira
Os projectos apresentados a este Sistema de Incentivos poderão fazer recurso ao Sistema de Engenharia Financeira, definido no âmbito do PEDIP, por não haver lugar a acumulação de incentivos.
Informação
Serão publicados semestralmente pelo gestor do PEDIP os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados de acordo com os elementos fornecidos pelo IAPMEI.
Obrigações dos promotores
Fiscalização e acompanhamento
Resolução do contrato
Situações transitórias
Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre incentivos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Situações excepcionais
Em situações excepcionais, justificadas por razões de ordem orçamental, e mediante despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia, o presente sistema poderá financiar projectos de modernização e inovação, referidos no subcapítulo II, nas zonas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, e respectivo diploma regulamentar nos termos neles previstos, bem como os projectos que não tenham sido integrados no Programa de Reestruturação dos Lanifícios, regulamentado nos termos da Portaria n.º 381/88, de 25 de Junho, cuja aplicação cessou em 31 de Dezembro de 1990.
Regulamentação
O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Avaliação do Sistema
Compete ao gestor do PEDIP, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, proceder à avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os objectivos da política industrial.
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.
Investimento estrangeiro em regime contratual
Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se a sua apresentação, negociação e formalização ao processo estabelecido naquele decreto regulamentar.
Regiões autónomas
Concorrência de incentivos
Condições de exclusão
Os benefícios do Sistema não se aplicam aos casos de reestruturação sectorial para os quais esta exclusão esteja expressamente prevista no respectivo diploma de reestruturação.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1988.