- 1 -Durante a fase de realização do projecto o IAPMEI poderá proporcionar ao promotor do projecto adiantamentos sobre o valor global do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o IAPMEI é autorizado a negociar com o sistema bancário a abertura de linhas de crédito cujos encargos serão por ele suportados e cujo montante máximo por projecto será o valor do incentivo atribuído nos termos do presente diploma.
- 3 -A utilização pelo promotor dos adiantamentos do IAPMEI ou das linhas de crédito a que se refere o número anterior será proporcional à parcela do investimento realizado e devidamente comprovado em aplicações relevantes.
Artigo 24.º — Adiantamento do incentivo
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988